O Ministério da Economia, comandado por Paulo Guedes, publicou um ofício através do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), informando que Bitcoin e outros criptoativos podem ser usados como capital social por empresas no Brasil.
Divulgado na terça-feira (1°), o Ofício Circular SEI nº 4081/2020/ME vem em resposta a uma consulta feita pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp).
De acordo com o documento, não há impedimentos legais sobre o uso de criptomoedas como capital social.
O ofício reconhece os ativos digitais como “bens móveis” e informa que Bitcoin pode ser usado em operações societárias, como em processos de fusão e incorporação de empresas.
Para sustentar a declaração, o Ministério da Economia citou dois artigos da legislação brasileira: o artigo 997 do Código Civil, e o artigo 7° da Lei 6.404/1976.
O primeiro, em seu inciso II diz que “o capital da sociedade, expresso em moeda corrente” pode “compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária”.
Já o segundo declara que “o capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro”.
A medida é válida para todo o país, segundo o ofício emitido pelo DREI.
Sendo assim, ao abrir uma empresa no Brasil, o empresário poderá mencionar seus criptoativos no documento do Contrato Social, que estabelece funções e participações dos sócios da empresa.
A Junta de São Paulo também questionou o Ministério da Economia sobre a existência de formalidades em caso de integralização de criptomoedas no capital de empresas.
“Não existem formalidades especiais que devam ser observadas pelas Juntas Comerciais ‘para fins de operacionalizar o registro dos atos societários que eventualmente envolverem o uso de criptomoedas'”, informou o órgão.
Fica determinado ainda que “devem ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis, conforme o respectivo tipo societário, limitando-se às Juntas Comerciais ao “exame do cumprimento das formalidades legais” do ato objeto de arquivamento (art. 40 da Lei 8.934/1994)”.
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