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Advogado explica como se prevenir diante das pirâmides financeiras que utilizam criptoativos

É difícil imaginar que, em 2008, quando a pessoa ou grupo por trás do pseudônimo Satoshi Nakamoto desenvolveu a atual criptomoeda mais conhecida no mundo, o Bitcoin, alguém pudesse prever não somente o estrondoso crescimento e popularização deste criptoativo, mas também os desdobramentos jurídicos que o permeiam passados onze anos de seu lançamento.

Muitos juristas têm se debruçado acerca de diversos temas que emanam do surgimento das moedas virtuais, dentre estes os mais debatidos são a natureza jurídica deste novo ativo financeiro e acerca da tributação incidente nos criptoativos.

Neste emaranhado de novas discussões e análises que se mostram ainda muito recentes e não encontram uma pacificidade de posicionamento até então, surge uma discussão ainda mais recente e crucial, qual seja, como proceder diante das fraudes perpetradas com a utilização de criptmoedas.

O tema ganhou recente destaque com o caso do Grupo Bitcoin Banco, o qual é acusado de não honrar os compromissos firmados e reter indevidamente dinheiro de seus clientes.

A instituição por sua vez alega ter sido alvo de uma fraude que teria provocado um prejuízo na monta de R$ 50 milhões. O caso ainda encontra-se sob análise das autoridades policiais e judiciárias.

Não obstante o caso do Grupo Bitcoin Banco que recentemente ficou em evidência na mídia, há inúmeros outros exemplos de empresas que vêm aplicando golpes contra consumidores/investidores.

Não é de hoje que o brasileiro se revela inventivo e engenhoso. Todavia, em que pese tais características perfazem em regra uma virtude, fato é que em não raras oportunidades vemos sua utilização para o cometimento de diversos ilícitos penais, dentre os quais se destaca a prática de estelionato.

Cada vez mais tem se visto situações de ilicitudes cometidas com utilização de criptomoedas. Dentre as fraudes mais comuns denota-se o retorno das famigeradas “pirâmides financeiras”, ou então “esquemas de Ponzi”, as quais atualmente têm se travestido da utilização de moedas virtuais com a já antiga promessa de altos retornos financeiros.

Neste já conhecido cenário, lastimavelmente indivíduos tem caído em novos golpes aplicados por empresas maliciosas que prometem lucros astronômicos e surreais com a negociação de criptoativos (há promessas que ultrapassam os 30% de lucro sobre o investimento aportado).

Sendo o direito um reflexo da sociedade e de sua dinamicidade, não demorou para que o Poder Judiciário brasileiro tivesse que enfrentar a questão e salvaguardar os consumidores que passaram a ser enganados e a experimentar prejuízos financeiros.

Exemplifica-se a situação aqui apresentada com um trecho da sentença proferida pela juíza da 4ª Vara Cível de Taubaté:

“As partes firmaram contrato de assessoria, investimentos e negociação de criptoativos, oportunidade em que transferiu para a conta da ré a importância de R$ 15.000,00, que seria convertida em criptomoeda e administrada no mercado de ativos digitais, mediante rendimentos mensais de 10% sobre o capital investido e, no mês seguinte, realizou aporte de R$ 45.000,00, mas o rendimento não foi creditado, havendo possível estelionato.”

(JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A). ELIZA AMÉLIA MAIA SANTOS, 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUBATÉ, PROCESSO Nº: 1006172-45.2019.8.26.0625, DATA DO JULGAMENTO: 14/08/2019).

O Poder Judiciário, em resposta aos consumidores que ingressam com ações judiciais para ressarcir os prejuízos, vem atuando de forma a rescindir os contratos e determinar por consequência a devolução dos aportes realizados, bem como, em algumas hipóteses, o pagamento dos lucros prometidos.

Na decisão abaixo, pode-se notar o entendimento do judiciário paulista acerca da matéria:

“Aduz a Autora que realizou um investimento no mercado de moedas virtuais no montante de R$ 5.000,00 por meio da Requerida, sendo que o rendimento mensal prometido seria de 21% do valor investido. Após três meses de ganhos, a Requerida teria sofrido prejuízos e avisado a Autora e os outros clientes acerca da necessidade da devolução do valor investido; contudo, o referido valor não foi devolvido à Autora até o momento. No caso, tem a Autora direito à restituição da quantia aplicada (R$ 5.000,00) bem como dos rendimentos prometidos pelo prazo restante do contrato (contrato de 195 dias = 6 meses e 30 dias; como recebeu rendimentos por 3 meses, resta ainda o recebimento do valor equivalente aos rendimentos de 3 meses e 30 dias, atingindo R$ 3.500,00).Tem a parte Autora, pois, direito ao recebimento da quantia de R$ 8.500,00, corrigida monetariamente desde a data do desembolso (outubro de 2017) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.500,00, corrigida monetariamente desde a data do desembolso (outubro de 2017) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.”

(JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A). HENRIQUE VERGUEIRO LOUREIRO, 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL XI – PINHEIROS, PROCESSO Nº: 0004741-26.2018.8.26.0011, DATA DO JULGAMENTO: 10/09/2018).

Todavia, é evidente que as demandas judiciais acarretam em gastos com advogados, além de muitas vezes serem uma solução demorada, dada a morosidade da justiça brasileira, de tal forma que se tornam um desgaste desnecessário.

Orienta-se, portanto, que o investidor/consumidor haja de modo prudente quando da realização de seus investimentos, suspeitando sempre de promessas absurdas que extrapolem os lucros médios auferidos no atual mercado financeiro.

Outra recomendação que se faz aos investidores é a verificação da empresa contratada para realização de seus investimentos, buscando um histórico detalhado de problemas anteriores enfrentados por esta pessoa jurídica, destacando-se para tanto pesquisa nos seguintes portais:

Reclame Aqui, Consumidor.gov e, Tribunal de Justiça (destacando-se que no caso deste último o consumidor deve buscar o Tribunal do seu respectivo estado).

Por fim, é importante ressaltar que, caso o consumidor tenha sido lesado por empresa que atua no mercado financeiro de criptomoedas, é aconselhável que consulte um advogado para ter seus direitos resguardados.

Willian Hinz de Macedo
Advogado inscrito na OAB/SP nº 410.498, Sócio do escritório Moreira & Hinz Sociedade de Advogados, pós-graduado em Direito Processual Civil pelo IBMEC-SP e pós-graduando em Direito Contratual pelo Legale, Secretário da Comissão de Processo Civil da OAB/SP Subseção de Santana e Membro da Comissão de Inteligência Artificial do IASP.
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