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Diretor da Hering acusado de trade com informações privilegiadas é absolvido pela CVM

O executivo Carlos Tavares D’Amaral, acusado de fazer trade usando informações privilegiadas enquanto diretor da Hering, foi absolvido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), informou o Valor.

A autarquia investigava se D’Amaral, então diretor administrativo da companhia especializada em moda adulta, teria praticado o ato de insider trading numa venda de 40 mil ações da Hering após receber uma prévia de resultados financeiros ainda não divulgados ao mercado.

O caso aconteceu em 2015 e, após a divulgação dos resultados, as ações da companhia de vestuário caíram 22%, enquanto o Ibovespa subiu 0,4%.

A infração por insider trading na esfera administrativa depende de  quatro elementos: “(i) ae existência de uma informação relevante, ainda não divulgada ao mercado; (ii) o acesso do acusado à tal informação; (iii) a utilização da informação em negociação de valores mobiliários; e  (iv) com a finalidade de auferir vantagem para si ou para terceiros”.

Assim, foi instaurado um processo pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), pois, com a atitude, o executivo teria evitado um prejuízo de R$58 mil.

Para a acusação, D’Amaral teria se antecipado à previsível oscilação negativa de preço que ocorreria com a divulgação do resultado financeiro da Cia Hering, no dia 7 de maio daquele ano.

Diante da situação, a CVM comunicou o Ministério Público Federal (MPF) por indícios de crime e foi instaurado o inquérito policial.

Contudo, o processo foi arquivado pela Justiça em Florianópolis (SC), que entendeu que não foram apontados elementos subjetivos, e acatou argumentos do MPF de que as provas contra D’Amaral seriam frágeis.

A defesa do acusado, por sua vez, argumentou que o arquivamento favorecia os argumentos de falta de materialidade e ausência de dolo.

Sendo assim, agora, cinco anos depois, a CVM decidiu absolver o executivo.

De acordo com o voto da relatora Flávia Sant’Anna Perlingeiro, não ficou completamente comprovada a finalidade de “auferir vantagem” com a negociação.

Por esse entendimento, a relatora seguiu o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida deve favorecer o réu.

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