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Mais taxas: Deputado de São Paulo propõe imposto para transações envolvendo criptomoedas

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Nos últimos tempos, o governo brasileiro parece estar acordando para o mercado das criptomoedas.

Depois da Receita Federal passar a exigir que todas as operações com criptoativos sejam declaradas, agora um deputado estadual de São Paulo criou um projeto de lei que propõe que os usuários paguem tributos pelas transações de Bitcoin bem como heranças recebidas com criptomoedas.

Criado pelo deputado Thiago Auricchio (PL), o Projeto de Lei n° 834, sugere diversas mudanças nos artigos da lei n° 10.705, do ano 2000, que institui imposto sobre transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, para incluir criptomoedas.

A proposta sugere que não haja impostos por transmissão de criptoativos no caso de herança caso o valor não ultrapasse R$ 1.000.

“Artigo 6º – Fica isenta de imposto: I – a transmissão “causa mortis” (…) d) de criptoativos, depósitos bancários e aplicações financeiras cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;”

Com a mudança, o artigo 8 da Lei n° 10.705 ficará assim:

“Artigo 8º – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (…) II – a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transferência de criptoativos, bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação;” (NR)

Já o artigo 21, diz que o sujeito que descumprir as obrigações instituídas pela legislação do ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

“I – no inventário que não for requerido dentro do prazo de 2 (dois) meses da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 6 (seis) meses, a multa será de 20% (vinte por cento).”

Ainda neste artigo, o projeto prevê a inserção do seguinte parágrafo:

“Artigo 21 – (…): Parágrafo único. Para os fins do inciso I, a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.”

No artigo 22, deve-se acrescentar que “a dilação de prazo concedida pela autoridade judicial afasta a incidência da multa pelo atraso prevista no inciso I do artigo 21.”

De acordo com o deputado, a proposta “pretende incluir, expressamente, na legislação pátria, a incidência de imposto na transmissão de criptoativo, seja por sucessão legitima ou testamentária, seja por doação, por se tratar de algo que se traduz em patrimônio, de modo a afastar qualquer dúvida sobre o tema.”

No entanto, por ser um projeto de autoria de um deputado estadual, deve atingir apenas o Estado de São Paulo.

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