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Receita Federal: Trade entre criptomoedas devem ser tributadas mesmo sem conversão para real

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Na última terça-feira (24), o Diário Oficial da União publicou a Solução de Consulta n° 6.008, de 19 de maio de 2022, onde a Receita Federal reafirma que as negociações entre pares de criptomoedas, ou melhor, o trade, devem ser tributadas. Inclusive, essa tributação deve acontecer mesmo quando as quantias não forem convertidas para reais.

De maneira geral, não vemos nada novo sob o sol. Isso porque, em dezembro do ano passado, também em Solução de Consulta, a Receita Federal já havia falado sobre o assunto. Entretanto, agora, uma reafirmação foi feita.

Assim, o ganho de capital com negociação de criptomoedas deve ser tributado em caso de valores maiores a R$35 mil ao mês. A tributação é de 15% para valores abaixo de R$5 milhões.

O que a Receita Federal está dizendo na prática?

Dúvidas são compartilhadas por muitas pessoas, ainda mais após uma reafirmação como essa. Mas, de maneira geral, se um trade entre Bitcoin e Ethereum atingir um valor acima de R$35 mil, este deverá ser informado e declarado.

O mesmo acontece no caso de permutas com stablecoins, tanto em reais quanto em dólares.

A decisão compartilhada nesta terça-feira (24) retoma o que foi compartilhado em dezembro.

Quando o documento foi divulgado em dezembro, a contadora especialista em criptoativos, Ana Paula Rabello, informou que as informações eram os esclarecimentos mais importantes de 2021 da Receita Federal sobre as criptomoedas.

Ela ainda citou que as principais dúvidas do contribuinte eram: ‘Permuta cripto-cripto é tributada? Pago imposto se não realizei em moeda fiduciária?’. E estas foram respondidas: sim, o imposto deve ser pago.

A Solução de Consulta n° 214, de dezembro de 2021, aponta:

“O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.”

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