O Governo Federal do Brasil oficializou, nesta quinta-feira (24), o decreto que institui a plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional, intitulada PagTesouro.
O documento assinado pelo presidente da república, Jair Bolsonaro, e publicado no Diário Oficial da União, coloca em vigor a instauração da plataforma que visa modernizar a forma de pagamentos realizados pelos contribuintes.
O que muda
Até então, os pagamentos à conta única do Tesouro eram feitos aos órgãos e às entidades da administração pública federal. Contudo, a iniciativa PagTesouro como parte da transformação digital pretende reduzir a burocracia e o tempo de resposta do Estado à sociedade.
Segundo nota do Ministério da Economia, a ideia é possibilitar o uso, por exemplo, de cartão de crédito ou carteira digital para realizar os pagamentos.
O boleto de Guia de Recolhimento da União (GRU) continuará disponível ao contribuinte no PagTesouro, sem qualquer ônus.
“Com o PagTesouro, será possível pagar por serviços públicos sem precisar preencher boleto ou se deslocar para alguma instituição financeira”, diz o Ministério da Economia.
O governo afirma que “este é um modelo seguro, eficiente e voltado para o cidadão”, que marca o compromisso do Estado “com a retomada do crescimento econômico, apoiado na tecnologia e na transformação digital”.
Através da plataforma, as empresas prestadoras de serviços de pagamentos poderão realizar o recolhimento dos valores através do credenciamento prévio junto à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e integração de sua solução tecnológica ao PagTesouro.
Tarifas
As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) determinam que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços de pagamentos pelas empresas credenciadas deverá ser previamente autorizada, ou solicitada pelo cliente ou pelo usuário.
O decreto ressalta que o valor da tarifa deverá ser apresentado “de maneira clara ao cliente ou usuário, que poderá escolher, dentre as modalidades de pagamento ofertadas, aquela que lhe for conveniente, com os ônus e os benefícios a ela inerentes”.
Conforme descrito no Art. 4°:
“A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia disponibilizará, no mínimo, uma modalidade de pagamento que não implique custo adicional ao contribuinte.”