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A caça continua: CVM proíbe mais duas empresas de Forex de operar no Brasil

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ais duas empresas de Forex foram proibidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) de atuar no Brasil, conforme alerta publicado nesta quarta-feira (13) no Diário Oficial da União.

A autarquia tem ido atrás de diversas empresas que atuam irregularmente oferecendo operações no mercado Forex no país. Dessa vez, quem levou uma stop order foram as empresas Pepperstone e a Paladin FX.

Determinação da CVM

De acordo com os atos declaratórios  17.848 e 17.849, foram detectados indícios de que as empresas Pepperstone e Paladinx FX vinham captando clientes residentes no Brasil para a realização de operações no mercado Forex por meio de redes sociais e dos sitesa http://pepperstone.com/por e http://novosite.paladinforex.com/pt/, respectivamente.

Em seu site, a Pepperstone também oferece operações com criptomoedas, commodities e CFDs, embora não tenha sido mencionado no alerta.

Já no caso da Paladin FX, também conhecida como Gryphon Financial Services, foi apontado que a oferta de operações com derivativos em geral também estaria acontecendo.

Contudo, a CVM informa os investidores de que ambas as empresas não possuem autorização do órgão para captarem clientes no país, pois não fazem parte do sistema de distribuição (art. 15 da Lei 6.385/76).

Assim, fica determinada a suspensão imediata da realização de qualquer oferta pública de investimento no mercado Forex pelas empresas Pepperstone Group Limited e Paladix FX, de forma direta ou indireta.

O mesmo aconteceu recentemente com as empresas IQ Option, que decidiu enfrentar a CVM, e a Ava Trade, entre outras, que ofereciam Forex para brasileiros sem autorização da autarquia.

Em todos os casos, o desacato da ordem de suspensão das atividades culminará em multa diária de R$1 mil:

“[…] A não observância da presente determinação a sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilização pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.”

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