Deputado apresenta projeto que impede governo de acessar criptoativos de pessoas endividadas

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Um novo projeto de lei (PL 1600/2022), apresentado na última sexta-feira (10), visa vetar a justiça brasileira de acessar a chave privada de criptomoedas de pessoas que devam dinheiro.

O principal foco é modernizar a execução fiscal, alterando o Código de Processo Civil e demais leis relacionadas a isso. 

A redação do PL foi apresentada pelo Deputado Federal Paulo Eduardo Martins (PL/PR).

O mesmo também apresentou, na ocasião, o PL 1599/2022, que cria uma lei para tornar legal execuções judiciais da Fazenda Pública. Ou seja, ambos os projetos têm relação e podem ser complementares.

Justiça não poderá acessar chaves privadas

O que mais tem se falado nos últimos meses são em projetos de lei que buscam regular as criptomoedas no Brasil e a forma como a justiça e governo lidam com essa tecnologia.

No PL 1600/2022, o objetivo é vetar o judiciário de acessar chaves privadas dos usuários de criptomoedas em execuções da Fazendo Nacional. Assim, o mesmo aponta: 

“É vedado o acesso, pelo Poder Judiciário, à chave privada dos usuários”.

Em termos mais simples, caso o devedor queira pagar suas dívidas com criptomoedas ele pode. 

Entretanto, o mesmo, ou seja, o titular, deverá enviar as moedas para uma carteira em juízo. Assim, o valor poderá ser convertido em real.

No caso de o valor total das criptomoedas ser menor que o da dívida no momento da conversão, o devedor deverá enviar mais valores para complementar o montante.

Criptomoedas no Código de Processo Civil

É fato que o projeto de lei ainda está em fase inicial de discussão na Câmara dos Deputados. Após, ele ainda deve passar por análise do Senado Federal e, por fim, aprovação do Presidente da República.

Portanto, é provável que se demore bons anos até que as regras entrem em vigor.

Entretanto, não podemos deixar de ter em mente que o PL inclui as criptomoedas no Código de Processo Civil, prevendo regras para que sejam utilizadas como forma de pagamentos de débitos.

“XIV – criptoativos, assim entendidos como representações digitais de valor que, não sendo moeda, possuam unidade de medida própria, negociados eletronicamente por meio da utilização de criptografia e no âmbito de tecnologias de registro distribuído, utilizados como ativo financeiro, meio de troca ou pagamento, instrumento de acesso a bens e serviços ou investimento.”

Por fim, vale destacar que este não é o primeiro projeto de lei que prevê a inclusão das criptomoedas no CPC. Portanto, no meio do caminho, poderemos ver a unificação de PLs para a discussão de apenas um único texto.

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As informações contidas neste artigo são de caráter informativo e refletem a opinião do autor. Não constituem aconselhamento financeiro, jurídico ou de investimento. O mercado de criptomoedas é volátil e envolve riscos. Faça sua própria pesquisa antes de tomar qualquer decisão.

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