Por muito tempo, a única forma que tínhamos de enviar dinheiro para alguém era por depósitos ou transferências bancárias, porém, há alguns anos, a velocidade dessas operações já não atende mais a demanda da nossa sociedade, que está cada vez mais globalizada e dinâmica.
Mesmo com as transferências tradicionais como TED e DOC ficando cada vez mais rápidas, ainda é necessário a aprovação e intermediação de uma instituição financeira, o que deixa o processo mais lento e oneroso para a sociedade.
Se para transferir para alguém aqui no Brasil é assim, você consegue imaginar o quão mais burocrático é transferir para alguém que está morando em outro país?
É onde entram as criptomoedas, que neste artigo apresentam-se como instrumento que deve mudar a forma como lidamos com o dinheiro, principalmente o dinheiro de papel, revolucionando o mercado financeiro.
Em outras palavras, as criptos darão de fato autonomia ao nosso povo. Esta fantástica criptomoeda que chegou para ficar, tendo por trás um sistema inovador com uma rapidez e segurança nas transações, algo extraordinário, inigualável, chamado blockchain. Estamos diante de um conteúdo que irá surpreender e insurgir toda humanidade nos próximos 10 anos.
Nesse sentido, é possível visualizar e imaginar algo tão inovador dentro de um contexto econômico de pagamentos e recebimentos, que produzirá efeitos surpreendentes em toda a sociedade.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por escopo analisar o bitcoin como fenômeno entre as criptomoeda e a sua utilização de forma “fiduciária” atrelados aos Negócios Jurídicos do cotidiano entre as pessoas, por exemplo, se seria possível utilizar as criptomoedas para fazer desde um simples lanche em um restaurante, transferências para o exterior ou qualquer outro tipo de pagamento.
Tal análise terá como base, por óbvio, a Constituição Federal 1988, Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e Legislações Extravagantes para que se entenda a possibilidade ou não de utilização das criptomoedas.
O objetivo desta análise será exposto a seguir, uma vez que tratando do assunto tecnicamente “as pessoas não podem utilizar” as criptomoedas como forma de pagamento, pois não têm caráter jurídico de “moeda fiduciária”, sendo assim não são emitidas pelo Banco Central Brasileiro, mas em forma de logaritmos através da tecnologia que tem por trás a “blockchain”.
A questão central dessa análise é promover o conhecimento voltado ao universo das criptomoedas e comprovar que é possível efetuar pigmentos com Bitcoin. O intuito é que consigamos atingir um número considerável de entusiastas e leitores interessados em adquirir mais conhecimento sobre o assunto.
Desse modo, compete ao direito, através de seus dispositivos legais, promover a lei e a ordem na sociedade, de forma que são necessários acontecimentos econômicos para poder se manifestar, pois a economia produz também uma série de novos fatos e desafios econômicos, objeto de estudo do direito.
Portanto, a autonomia da vontade surge através do direito e seus dispositivos, pois é o caminho trilhado pelos cidadãos para viver de forma justa em uma sociedade evoluída, uma vez que direito, justiça e sociedade caminham juntos, um complementando o outro.
2 BREVE HISTÓRICO SOBRE O SURGIMENTO DAS CRIPTOMOEDAS
Não se pode falar sobre criptomoedas sem que se mencione o surgimento da tecnologia Blockchain, que, em uma tradução livre, significa “cadeia de blocos”. A tecnologia Blockchain nada mais é do que um livro de razão pública (ou livro contábil) que faz o registro de uma transação de moeda virtual, a mais popular delas é o Bitcoin, de forma que esse registro seja confiável e imutável.
Ou seja, a blockchain registra informações como: a quantia de bitcoins (ou outras moedas) transacionadas, quem enviou, quem recebeu, quando essa transação foi feita e em qual lugar do livro ela está registrada. Isso mostra que a transparência é um dos principais atributos da blockchain. Remete-se a 2008, ano da maior crise global de nossa história recente, a maior desde a crise de 1929. (TEIXEIRA, 2019, p. 11)
Constatou-se que o sistema financeiro, através de “terceiros confiáveis” do governo, que não eram tão confiáveis assim, e que todas as bases do sistema se pautavam em instituições frágeis, sujeitas a fraudes, o que ocasionou a “bolha imobiliária” nos Estados Unidos da Ámerica, bolha essa, que acabou por expandir para todo o mundo (POZZI, 2017).
Foi nesse cenário que, em novembro de 2008, um programador de computadores chamado Satoshi Nakamoto através de seus estudos sobre criptografia e moedas digitais, lançou sua tese na internet discorrendo que “existe um novo sistema de dinheiro eletrônico, totalmente confiável, através de criptografia e códigos utilizados através da rede mundial de computadores” (POZZI, 2017). A partir desse evento, o mundo se transformou com a imersão das moedas digitais, a mais famosa delas, o Bitcoin, totalmente produzida pela matemática dos computadores com emissão por meio de softwares (POZZI, 2017).
O Bitcoin é completamente descentralizado, sem servidor central, porque é tudo baseado em criptografia. Não precisa de emissão através de papel nem autorizações governamentais, toda a “mágica” ocorre de forma computadorizada e segura, sem qualquer forma de fraude ou corrupção (TEIXEIRA, 2019, p. 18).
Para Santa cruz (2017), de todos os monopólios estatais que podem – e devem – ser quebrados pelo desenvolvimento do comércio eletrônico, o monopólio da emissão de moeda é o mais importante deles. Como visto, o dinheiro não é uma criação estatal, mas do próprio mercado. O dinheiro surgiu quando as dificuldades da troca direta de bens (escambo) fizeram com que bens mais demandados começassem a ser usados como meio de troca indireta, isto é, começassem a ser usados como “moeda”.
André Luiz (2017 p.534) destaca que o dinheiro também fez com que os demais bens em circulação no mercado pudessem ser precificados de forma objetiva. Sabe-se que o sistema de preços é o que permite o cálculo econômico racional: analisando os preços, o empresário sabe se está tendo lucros ou prejuízos e descobre a melhor forma de alocar seus recursos.
Mas se o dinheiro surgiu e se desenvolveu livremente no mercado, por que ele hoje é controlado de forma monopolística pelo Estado? A explicação é simples. Numa economia em que se usa o ouro, por exemplo, como moeda, um indivíduo tem duas formas de adquirir dinheiro: (i) produzindo bens ou serviços que outras pessoas queiram pagar por eles (ii) dedicando-se à mineração (garimpo).
Percebe-se que o estado ao longo da história sempre deteve o monopólio estatal de um mercado não criado por ele, de modo que pudesse controlar e suprimir a sociedade, com o intuito de não favorecer a devida autonomia ao sujeito, desse modo, interferindo diretamente na autonomia econômica de uma sociedade.
André Luiz (2017) assevera que o Estado, por sua vez, adquire dinheiro, via de regra, pela tributação. Ocorre que esta é, normalmente, impopular, podendo gerar revoltas que, como a História nos ensina, derrubam qualquer governo, por mais poderoso que ele seja.
Assim, o Estado descobriu que controlar a moeda lhe permite criar dinheiro do nada (sem lastro), sem causar o impacto e a revolta que a tributação causa. Nesse sentido, o universo das criptomoedas deixa bem claro sua autonomia frente ao cidadão, nada mais justo, tendo em vista os esforços diários de uma sociedade para garantir sua subsistência.
André Luiz (2017, p. 538) afirma que a criação de dinheiro sem lastro é chamada de inflação (infla-se a base monetária) e sua consequência inevitável é o aumento dos preços, dada a desvalorização da unidade monetária.
Portanto, o controle do dinheiro pelo Estado, exercido através dos Bancos Centrais, é a principal causa das crises econômicas e dos surtos de inflação seguidos de aumento generalizado dos preços que temos visto nas últimas décadas.
O bitcoin é uma criptomoeda que utiliza uma tecnologia ponto a ponto (peer-to-peer) para criar um sistema de pagamentos on-line que não depende de intermediários e não se submete a nenhuma autoridade regulatória centralizadora. O bitcoin é uma inovação revolucionária porque é o primeiro sistema de pagamentos totalmente descentralizado.
O comércio eletrônico tradicional é sempre feito através de intermediários (uma operadora de cartão de crédito, uma instituição financeira ou uma empresa de pagamentos on-line, como o PayPal) e lastreado em uma moeda oficial (dólar, real, euro etc.).
3. CRIPTOMOEDAS E SUAS CARACTERÍSTICAS
Para o ordenamento jurídico brasileiro, na pratica, o bitcoin não é considerado como moeda de troca, uma vez que o mesmo também não é considerado como bens de consumo ou ativo financeiro.
Porém, diante do cenário atual e do mundo moderno, tal moeda esbarra na barreira de uma legislação despreparada para era digital. Diante disso, é causada uma confusão jurídica muito grande neste cenário, pois a cada dia mais as criptomoedas vão se solidificando e tornando-se uma realidade no dia a dia do brasileiro e, dessa forma, aos poucos vai consolidando-se a autonomia da vontade ficando cada vez mais clara essa relação.
Nesse sentido vislumbra-se o conceito de que o princípio da autonomia privada é um princípio jurídico que garante às partes o poder de manifestar a própria vontade, estabelecendo o conteúdo e a disciplina das relações jurídicas que as permeiam.
Dessa forma, percebe-se que existe uma contradição entre o Estado brasileiro e o que a autarquia receita federal pensa a respeito das criptomoedas. Destaca-se a seguir o que se entende a respeito das criptomoedas por parte do Estado brasileiro e o que está sendo veiculado na mídia.
Avulta o texto constitucional que, a definição jurídica de moeda é aquela definida por lei. A Carta Magna de 1988 no Art. 21, inciso VII, aduz que compete a União à emissão de moeda. Igualmente, o art. 164 expõe que somente o Banco Central (BACEN) que realizará tais emissões.
A lei 9.069 de 1995 estabelece as regras e condições de emissão da moeda brasileira. Emitir moeda significa editar e colocar em circulação a moeda nacional. Isto significa que a moeda no ordenamento jurídico brasileiro é aquela que é instituída por imposição legal, neste caso, é o Real (Unidade Real de Valor), como determina a Lei 8.880 de 1994 (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).
O Bitcoin é uma criptomoeda descentralizada, não foi criada para ser taxada pelo Estado. Conclui-se que o estado não produz tal ativo através do banco central conforme expressa o texto constitucional acima mencionado, portanto não deve tarifá-lo, mas ao mesmo tempo reconhecem-se os criptoativos como contratos de câmbio incluindo-os na balança comercial para, a partir daí, dar poderes à Receita Federal para tarifá-lo, comportamento autoritário, pois não existe lei que o regulamente, apenas uma instrução normativa da Receita Federal do Brasil. Não seria um tanto contraditório? Como taxar algo que não há lei que regulamente?
As lições de Rothbard (2013) destacam que, assim como há uma grande variedade de habilidades e recursos na natureza, também há uma grande variedade na comerciabilidade dos bens existentes.
Alguns bens são mais demandados que outros; alguns são plenamente divisíveis em unidades menores sem que haja perda de valor, alguns são mais duráveis e outros são mais transportáveis por longas distâncias.
Todas essas vantagens aumentam a comerciabilidade de um bem. Sendo assim, em cada sociedade, os bens mais comercializáveis serão, com o tempo, escolhidos para representar a função de meio de troca.
À medida que sua utilização como meio de troca vai se tornando mais ampla, a demanda por eles aumenta, e, consequentemente, eles se tornam cada vez mais comercializáveis.
O resultado é uma espiral que se auto reforça: mais comerciabilidade amplia o uso do bem como meio de troca, o que por sua vez aumenta ainda mais sua comerciabilidade, reiniciando o ciclo. No final, apenas uma ou duas mercadorias serão utilizadas como meios gerais de troca – em praticamente todas as trocas. Tais mercadorias são chamadas de dinheiro (ROTHBARD, 2013, p. 15).
Em poucas palavras, o bitcoin é uma forma de dinheiro, assim como o real, o dólar o euro, com a diferença de ser puramente digital e não ser emitido por nenhum governo. O seu valor é determinado livremente pelos indivíduos no mercado.
Em definitivo, o Bitcoin é a maior inovação tecnológica desde a internet, é revolucionário, sem precedentes e tem o potencial de mudar o mundo de uma forma jamais vista.
À moeda, ele é o futuro. Ao avanço da liberdade individual, é uma esperança e uma grata novidade (ULRICH, 2014). Pouco a pouco, as autoridades governamentais e os grandes nomes do sistema financeiro vão admitindo o potencial das criptomoedas. Agora, foi a vez do Deutsche Bank (ou “Banco Alemão”, em português) que, recentemente, autorizou e legislou sobre a utilização das criptomoedas.
4 NEGÓCIOS JURÍDICOS E AUTONOMIA DA VONTADE
O Código Civil pátrio em seu artigo 104 traz em seu escopo alguns requisitos para a validade do negócio jurídico. Nesse sentido:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002
A primeira hipótese, constante no inciso I do artigo supracitado, faz referência à capacidade do agente em celebrar negócios. Qualquer negócio jurídico realizado por agente absolutamente incapaz será considerado nulo. Por outro lado, se o sujeito for relativamente incapaz, este ato será anulável, pois será passível de correção. (CARNACCHIONI, 2018, P.425).
Por derradeiro, destaca-se o inciso III, lastreado no princípio do direito civil de liberdade das formas quando não forem contrarias à lei, destaca que o negócio jurídico pode possuir uma forma ampla a qual deverá seguir os requisitos legais, porém, a forma pode ser qualquer uma desde que não seja contrária ao ordenamento jurídico pátrio. (AZEVEDO, 2012, p. 30).
Nesse sentido, nada impede à sociedade de usufruir de meios de pagamentos digitais, a fim de facilitar trocos tornando mais em conta transferências de pessoas para pessoas, o chamado P2P (Peer-to-Peer), tendo em vista que a autonomia da vontade deve prevalecer e junto com o direito evoluir atendendo às necessidades sociais do século XXI.
Portanto, a vida social e os direitos do homem vêm se modificando de acordo com a evolução do mundo moderno, porque a necessidade de mudança é imposta pela modernidade e pela própria sociedade, haja vista vivermos em um mundo digital e globalizado.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. A cláusula geral do art. 421 do Código Civil indica que a funcionalidade da relação obrigacional reside na preservação da harmonia de seus participantes.
A intervenção da sociedade sobre o contrato será no sentido de estimular o adimplemento da relação obrigacional, mediante à cooperação dos contratantes, para que seja possível o resgate da liberdade que foi cedida em razão do contrato (CHAVES, 2015, p.154).
A autonomia da vontade social caracteriza-se frente ao poder estatal, que tem uma única fonte: a vontade das partes, ou seja, o povo. A vontade humana é a essência, a fonte e a legitimação da relação jurídica, sobrepondo-se ao Estado.
Desta forma, a força que obriga as partes a cumprirem o contrato encontra seu fundamento legal na vontade livremente estipulada no instrumento jurídico, cabendo à lei apenas garantir segurança jurídica nesses negócios e o cumprimento da obrigação, possuindo, portanto, posição suplementar. Destacam-se alguns elementos que compõe a autonomia da vontade:
O primeiro elemento que compõe a autonomia da vontade é a liberdade de o sujeito negociar, contratar, estritamente ligada à vontade livre e desimpedida, articulada pelo próprio indivíduo sem qualquer coibição estatal. É a liberdade de comprar e pagar utilizando a moeda e o banco digital (startups) que assim desejar, ficando a critério das partes, como instrumento do negócio, a escolha da forma contratual, ou seja, a possibilidade de externar sua vontade da forma que lhe convier.
O segundo elemento é que temos hoje em dia, no Brasil, diversas opções para pagamento, dentre essas opções estão algumas finthec (startups), que fazem muito bem esse trabalho utilizando o bitcoin e outras criptomoedas, utilizando a tecnologia blockchain para fazer as devidas verificações a fim de concluir a operação, pagando os boletos.
Diariamente são pagas diversas faturas emitidas por bancos tradicionais no país. As startups trabalham de forma paralela aos bancos tradicionais e com taxas bem mais baixas, flexibilizando os pagamentos e atendendo de forma mais simples e barata a sociedade, pois o custo dos bancos físicos para a população é exorbitante, chegando a ficar inviável a sua utilização. Este é o cerne da autonomia da vontade, que atende de forma simples e objetiva princípios gerais da atividade econômica (Art. 170, CF).
Outrora, temos como consequência jurídica a aceitação da autonomia da vontade que garantira que a vontade criadora dos negócios jurídicos seja livre, desembaraçada, sem defeitos e vícios, de onde decorre a doutrina dos vícios do consentimento.
Extraordinário dogma decorrente desse princípio é de as partes possuírem a liberdade de contratar ou não, de escolher com quem deseja negociar e qual a moeda a ser utilizada como pagamento e/ou recebimento.
Desse modo, destacamos o bitcoin como um fenômeno e objeto deste artigo, assim sendo caracterizando-o como moeda de pagamento na condição fiduciária, quebrando o monopólio estatal e garantindo o desenvolvimento tecnológico do comércio eletrônico e porque não dizer substituindo o papel-moeda.
A título de esclarecimento, esta é a ideia da autonomia da vontade, mostrar à população que é possível ficar em casa e ao mesmo tempo efetuar seus pagamentos de forma 100% on-line sem acarretar filas em bancos e de forma segura através da Finthec, utilizando as criptomoedas de forma fiduciária e descentralizada.
Portanto, todo esse tramite independe de força estatal e de interferência de terceiros (bancos tradicionais) para que seja realizado. Desse modo, a sociedade pode utilizar a tecnologia sem que dependa de bancos tradicionais para efetuar seus saques e/ou pagamentos quebrando este monopólio estatal.
Percebe-se que apesar da evolução tecnológica do século XXI, ainda encontraram barreiras sociais seja ela por falta de informação governamental para com a sociedade, ou por displicência da própria população que não procura se informar sobre as atualizações tecnológicas que fortaleçam a autonomia da vontade. Como relatado acima, fica bem claro o porquê utilizar o bitcoin sobre o enfoque da autonomia da vontade, haja vista que o intuito é dar autonomia econômica as pessoas.
O Estado pode ingerir-se na vontade do indivíduo? Subordina-se à visão filosófica escolhida. Na libertária, o Estado não tem o direito, pois cada personalidade é desamarrada para afrontar seu corpo. Tal liberdade para Kant jamais seria autorizada por ser contra o dever, a lei autoimposta. Sandel descreve esplendidamente a justiça em Kant. O olhar kantiano denota a autonomia da vontade, um mandamento imposto pelo indivíduo por uma lei universal. Há teorias que assumem o filósofo alemão como religioso (SANDEL, 2015).
Tratar o bitcoin fora de um cenário fiduciário é não vislumbrar o futuro dos pagamentos de forma automática através de uma moeda virtual. Não obstante, percebe-se hoje que os países europeus a exemplo da Alemanha e França, Mirian Romão (2020). Já se pronunciam a respeito do assunto, caracterizando tal moeda como fiduciária. Fica aqui um breve questionamento a respeito da autonomia da vontade, vamos acompanhar a evolução tecnológica global ou ficaremos obsoletos refém de uma moeda que vale apenas um único real?
A este respeito à receita federal se pronunciou em julho de 2019 por meio de uma instrução normativa, na qual reconhece de forma indireta o bitcon como moeda fiduciária no momento em que solicita informações sobre operações realizadas com criptomoedas (Instrução Normativa RFB 1.888/2019).
Ou seja, tal declaração acontece anualmente com o real através do imposto de renda. (lei no 8.134, de 27 de dezembro de 1990) . Admite-se então não só no cenário global, o potencial das criptomoedas sob o enfoque da autonomia da vontade, uma vez que brasileiros já começam a declarar suas criptomedas Taina Freitas (2019).
Percebe-se que diante do liberalismo econômico do século XXI, que os contratos de autonomia tecnológica como, por exemplo, a compra, venda e custódia de criptomoedas será um dos institutos mais importantes, pois formaliza e permite a transferência de riquezas na sociedade brasileira, fomentando a economia no Brasil e ao mesmo tempo proporcionando liberdade econômica – autonomia da vontade – ao nosso povo Viviane Nogueira (2020).
Conclui-se que dessa forma a harmonia dos contratos é valorizada, assim como a vontade do indivíduo em delimitar o conteúdo á ser contratado. Subentende-se que se o indivíduo é livre para contratar o que quisesse, o Estado através de seu poder estatal deveria abnegar de intrometer-se nas relações contratuais atípicas entre os cidadãos.
Dessa forma, o Estado brasileiro informa que as criptomoedas serão incluídas a título de declaração de imposto de renda, logo, conclui-se que a sua utilização está em conformidade com a Lei. Se uma determinada pessoa auferi renda através das criptomoedas, é de se pensar que algum contrato ela celebrou utilizando essa tecnologia, logo, em conformidade com o ordenamento.
Observa-se que quando é de interesse do Estado (recolher tributos, por exemplo) ele regula as relações com as criptomoedas. Admite-se, então, não só no cenário global, o potencial das criptomoedas sob o enfoque da autonomia da vontade, uma vez que brasileiros já começam a declarar suas criptomoedas (FREITAS, 2019).
Percebe-se, diante do liberalismo econômico do século XXI, que os contratos de autonomia tecnológica como, por exemplo, a compra, venda e custódia de criptomoedas serão um dos institutos mais importantes, pois formalizam e permitem a transferência de riquezas na sociedade brasileira, fomentando a economia no Brasil e ao mesmo tempo proporcionando liberdade econômica – autonomia da vontade – ao nosso povo (NOGUEIRA, 2020).
Pode-se também ponderar o princípio da autonomia da vontade sob outra perspectiva, relativa à possibilidade conferida às partes para a criação de contratos atípicos, isto é, não compreendidos nas modalidades típicas expressamente reguladas pelo ordenamento jurídico. (SANTA CRUZ, 2017, p. 638).
Conclui-se, dessa forma, que a harmonia dos contratos é valorizada, assim como a vontade do indivíduo em delimitar o conteúdo a ser contratado. Subentende-se que se o indivíduo é livre para contratar o que quiser, o Estado através de seu poder estatal deve se abnegar de intrometer-se nas relações contratuais atípicas entre os cidadãos.
5 CONCLUSÃO
Desde os tempos mais remotos, os seres humanos procuram variadas formas de satisfazer suas necessidades. Com o advento da Revolução Industrial, elas foram crescendo cada vez mais e à medida que o mercado criava novos produtos, as necessidades humanas continuavam aumentando, pois o desejo de consumo era alimentado pela novidade e curiosidade natural do ser humano.
Do escambo do século XV até os dias atuais, o mundo e o Brasil sofreram uma série de mudanças e evoluções. Por isso, o que se quis, neste trabalho, foi demonstrar que as criptomoedas não estão dissonantes das relações comerciais que estão sobre a tutela jurídica.
Como foi mencionado, se o negócio jurídico obedecer aos requisitos legais do art. 104 do Código Civil Pátrio, Será válido. Logo, utilizar as criptomoedas está no rol das garantias concedidas pela autonomia da vontade.
É mister salientar que o direito civil, em regra, ampara as relações privadas entre os particulares. O Estado impõe algumas formas que devem ser obedecidas, porém, uma vez enquadrando no suporte fático legal, não poderá o Estado intervir nas relações entre os particulares.
Se as partes do negócio jurídico desejam utilizar as criptomedas como forma de pagamento, o Estado nada poderá fazer para impedir tal avença, por óbvio, como já foi mencionado exaustivamente, se preenchidos os requisitos do negócio jurídico.
Portanto, qualquer tentativa por parte do Estado de tolher tal garantia às partes negociantes, seria um verdadeiro contrassenso com toda a sistemática civilista dos contratos e da autonomia da vontade.
Artigo no Jusbrasil.
Autores
Carlos Alberto Novaes Machado – Direito, Advogado, Professor de Direito, Tucano, Bahia, Brasil. contatonovaesmachado@outlook.com
Carlos Frederico Oliveira Abreu – Direito, acadêmico, Uni ages, Tucano, Bahia, Brasil, Fredi_oliver@hotmail.com.